JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101904-23.2016.5.01.0043

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0101904-23.2016.5.01.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o artigo 896, § lº-A , da CLT, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento , é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte " , grifamos . No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 19/04/2018 , na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, dissociada das razões de reforma. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101904-23.2016.5.01.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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