JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002745-52.2016.5.02.0467

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 1002745-52.2016.5.02.0467, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GARANTIA DO JUÍZO. APÓLICE DE SEGURO . GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. GARANTIA DO JUÍZO. APÓLICE DE SEGURO . GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO VERIFICADA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado não é idôneo para substituir o depósito recursal, porquanto a limitação do prazo de vigência não atende à finalidade da exigência legal insculpida no artigo 899, § 1º da CLT, não podendo, em razão disso, ser aceito como efetiva garantia do juízo. Consignou, ainda, o Tribunal a quo que, "ante a modalidade de garantia recursal escolhida pela parte, não é o caso intimação para complementação do numerário, hipótese limitada à opção de depósito recursal insuficiente (OJ nº 140, SDI-I, do TST)" (pág. 660). Todavia, ao deixar de conhecer do recurso ordinário, mesmo diante de título o qual assegura a garantia do juízo, conforme determina expressamente o artigo 899, § 11 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), o egrégio TRT contrariou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Salienta-se que, apesar de este Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão, os requisitos ali exigidos não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e, no caso dos autos, o seguro garantia judicial foi oferecido em substituição ao depósito recursal relativo ao recurso ordinário interposto em 13/12/2018, posterior, portanto, à Lei 13.467/2017 e anterior à vigência do referido Ato Conjunto. O seguro garantia judicial não pode ser condicionado ao preenchimento de determinados requisitos não exigidos pela lei, mas deve ter cláusula que permita de imediato a liberação de valores. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002745-52.2016.5.02.0467. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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