JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000816-83.2015.5.19.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000816-83.2015.5.19.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, do TST. O agravante não buscou impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, mantendo por seus próprios fundamentos as razões apostas pelo Tribunal Regional no despacho de admissibilidade do recurso de revista. Além do óbice da Súmula 126/TST, ficou consignado que "(...), a matéria (labor extraordinário) encontra-se vinculada ao conjunto fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, o Recorrente transcreveu praticamente o texto na íntegra do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Todavia , não atendeu os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT , pois, se faz necessária a transcrição do trecho que expressa a violação a dispositivo da Constituição da República/de lei federal/ ou demonstra analiticamente a divergência jurisprudencial, e permite precisamente identificar a tese defendida pela parte recorrente.". Entretanto, o autor não buscou impugnar todos os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, restringindo-se a renovar sua insurgência quanto ao mérito da causa. Trata-se, portanto, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000816-83.2015.5.19.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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