- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000831-86.2017.5.05.0196, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. In casu, está claramente expresso no v. acórdão recorrido que o autor exercia atividade externa, não havendo , desse modo , como exigir que a empresa fiscalizasse o intervalo mínimo intrajornada ante as suas particularidades. Correto, portanto, o v. acórdão recorrido mediante o qual se concluiu pela improcedência do pedido de diferenças pela sonegação do intervalo mínimo intrajornada, tendo em vista que , ao imputar ao empregado o ônus da prova da sua não fruição, declarou que dele não se desvencilhou a contento. Em reforço de tese, assinale-se que a c. SBDI-1/TST, nos autos do processo E-RR-539-75.2013.5.06.0144, firmou o entendimento de que, em face das particularidades do trabalho externo, pertence ao empregado o ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, ainda que o labor realizado seja compatível com o controle de jornada. Ilesos os arts. 373 do CPC e 62, I, e 818 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000831-86.2017.5.05.0196. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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