- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0021366-95.2015.5.04.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Extrai-se dos autos que o reclamante (propagandista-vendedor), embora exercesse trabalho externo, era suscetível de ter sua jornada controlada pela reclamada. Sobre o intervalo intrajornada, o Tribunal Regional fundamentou que " há a presunção de que usufruía o intervalo mínimo legal" e que "referida presunção não restou afastada pela prova oral ". A atual jurisprudência desta Corte, é do empregado que exerce atividade externa o ônus da prova em relação à irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, mesmo nas hipóteses em que afastado o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Precedentes. O recurso esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021366-95.2015.5.04.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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