- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011836-92.2016.5.09.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DEASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467.2017 CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I .A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento dehonoráriosadvocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nºs 219, I, e 329 desta Corte Superior). II .A parte Reclamante não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional. Logo, a decisão regional em que se entendeu indevida a condenação em honorários advocatícios está em harmonia com os termos na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. Incide ao caso o óbice contido na Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I. Hipótese em que a Corte Regional consignou que a Reclamante recebeu gratificação de função por período inferior a dez anos e, por isso, entendeu não ter direito à incorporação. II. A revisão do decidido, na forma pretendida pela Recorrente, importaria em revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Também não se viabiliza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, uma vez que o modelo transcrito é inespecífico nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois trata de fato diverso do consignado no acordão regional. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011836-92.2016.5.09.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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