- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 1000361-75.2016.5.02.0319, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" . II. Desse modo, ao concluir que " a circunstância de a autora ter engravidado no curso do contrato de trabalho temporário não lhe confere o direito à estabilidade provisória constitucional, não incidindo na hipótese a Súmula 244, III do TST" , o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000361-75.2016.5.02.0319. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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