- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 1000552-08.2018.5.02.0463, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDENCIA NÃO CARACTERIZADA. 1 . De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos ao direito à estabilidade provisória da empregada gestante contratada por prazo determinado, regido pela Lei 6.019/74. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de assegurar à gestante a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT em caso de contrato por prazo determinado, conforme a Súmula 244, III, do TST. Contudo, em 18/11/2019, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ", colocando fim a antiga controvérsia doutrinária e jurisprudencial. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao manter a inaplicabilidade do item III, da Súmula 244 do TST, indeferindo a estabilidade da gestante submetida ao regime de contrato temporário, proferiu decisão em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000552-08.2018.5.02.0463. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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