JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000525-14.2012.5.03.0111

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 0000525-14.2012.5.03.0111, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. (TOMADORA DE SERVIÇOS). RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO AUTÔNOMO . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No mais, por haver pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974, devem os autos retornar à Corte de origem para apreciação respectiva, nos termos do art. 1013, §3.º, III, CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. (PRESTADORA DE SERVIÇOS). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. SÚMULA 128, III, DO TST. DESERÇÃO. Nos termos da Súmula 128, III, do TST, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No presente caso, a reclamada Claro S.A., a qual efetuou o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário, na totalidade da condenação, em seu recurso ordinário (fls. 307-323, numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes) , formula pedido de improcedência do reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamante, o que equivale à sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Registre-se que a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício equivale ao pedido de exclusão da lide, ante o conflito de interesses das reclamadas, nitidamente demonstrado pela pretensão de não responsabilização pela dívida trabalhista. Precedentes. Logo, o aludido depósito recursal não aproveita à reclamada A&C Centro de Contatos S.A., devendo ser mantida a declaração da deserção do recurso ordinário interposto, com fulcro na Súmula 128, III, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000525-14.2012.5.03.0111. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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