- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0011762-18.2018.5.03.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em relação à Legitimidade Ativa do Sindicato , observo que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes da SBDI-1. Segundo o v. acórdão regional, o sindicato ajuizou ação coletiva, na condição de substituto processual, dos empregados da reclamada, para requerer "diferenças salariais mensais devidas a partir de janeiro/2014, decorrentes do não pagamento do Salário Mínimo a cada um dos substituídos"; "declaração de nulidade dos "acordos de prorrogação e/ou compensação de jornada de trabalho ", por violação às disposições da Cláusula 21º, das CCTs/2007 e 2008, e Cláusula 37ª, das CCTs/2009 a 2013, com a consequente condenação da ré ao pagamento das horas extras"; "pagamento de horas extras aos substituídos (mulheres), referente a não concessão do intervalo de 15 minutos diários a que alude o art. 384, da CLT" ; "pagamento da multa convencionada"; "pagamento dos reflexos em D.S.R., do adicional noturno e das horas extras, referentes ao período da contratualidade, de cada um dos substituídos"; "pagamento do FGTS não recolhido em conta vinculada da cada um dos substituídos, incidente sobre todas as verbas de natureza salariais, correspondente ao período da contratualidade com acréscimo da multa de 40%" , além de danos morais coletivos. Não há dúvida tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que, ao contrário do que considerou o e. TRT, o fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído, não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Agravo não provido . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO SINDICATO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal Regional consignou que "O juízo de origem indeferiu o pedido de desistência da ação apresentado pelo sindicato autor" . Da decisão regional, contudo, apenas o Sindicato se insurgiu, com a interposição de recurso de revista. Assim, uma vez que o banco reclamado deixou de interpor recurso próprio e permaneceu inerte em relação ao tema, perdeu a oportunidade de se manifestar a respeito da questão, ocorrendo a preclusão consumativa. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011762-18.2018.5.03.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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