JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011857-48.2017.5.15.0020

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0011857-48.2017.5.15.0020, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes da SBDI-I. Na hipótese dos autos, o sindicato ajuizou ação coletiva, na condição de substituto processual, requerendo a invalidação " do plano de Funções de Confiança e Gratificadas, no intuito de garantir aos ocupantes das funções de analista júnior, pleno e sênior, o direito de adequação da jornada de trabalho para 6 horas, sem que se possa falar em redução da remuneração" . Ocorre que tal direito tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que, ao contrário do que considerou o e. TRT, o fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Correta a decisão agravada ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011857-48.2017.5.15.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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