- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0010615-75.2018.5.18.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. Na minuta de agravo, quanto ao tópico, o agravante passa ao largo da fundamentação lançada na decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, no sentido de que a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo (descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA de COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Na hipótese dos autos, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme menciona o e. TRT, o reclamante percebe valores superiores a 40% do teto máximo da Previdência Social, o que desautoriza, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010615-75.2018.5.18.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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