JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010165-98.2015.5.01.0076

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0010165-98.2015.5.01.0076, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Milita em favor da parte reclamada a presunção relativa contida na segunda parte da Súmula 287 do TST, ao dispor que, " quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Dessa forma, não havendo no v. acórdão regional nenhum elemento capaz de afastar tal presunção, não há falar em reforma da decisão agravada que, considerando contrariado o entendimento consolidado no referido verbete, deu provimento ao recurso de revista do banco reclamado a fim de excluir da condenação o pagamento de horas extras em relação ao período no qual o reclamante exerceu a função de gerente geral de agência . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010165-98.2015.5.01.0076. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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