JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011520-49.2015.5.01.0075

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011520-49.2015.5.01.0075, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS . O Tribunal Regional, apesar de registrar que " o autor se insere no regime previsto no artigo 62, II da CLT no período em que exerceu o cargo de gerente geral ", manteve a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras ao fundamento de que " O fato de não haver controle de horário, (...) não significa que o autor deva trabalhar mais que 8 horas diárias ". Aparente violação do art. 62, II, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT . HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. Nos termos do art. 62, II, da CLT, não fazem jus ao pagamento de horas extras os empregados que exercem cargo de gestão, aos quais se equiparam, para esse fim, os diretores e chefes de departamento ou filial. 2 . E, conforme entendimento cristalizado na Súmula 287/TST, " a jornada de trabalho do empregado do banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". 3 . No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante exerceu o cargo de gerente-geral, sendo a autoridade máxima na agência em que laborava e, apesar de enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT, manteve a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras. 4 . Aplicável, pois, à hipótese, a presunção de que trata a segunda parte da Súmula 287 do TST, que não é elidida pelos elementos fáticos consignados no acórdão embargado, sendo indevidas as horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011520-49.2015.5.01.0075. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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