- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000755-83.2015.5.10.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 E AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126, AMBAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte, ao duplo fundamento de que, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958252, não subsiste a tese da ilicitude da terceirização da atividade-fim, bem como por ter concluído não ter sido demonstrada a igualdade de funções necessária ao reconhecimento da isonomia. Ora, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Impõe-se o reconhecimento, portanto, da licitude da terceirização, com a consequente improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia entre a parte autora e os empregados da entidade integrante da Administração Pública tomadora de serviços. Isso porque, se a aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte tem por fundamento a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, em face da ilicitude da terceirização em atividade-fim, caso dos autos, a consequência daí decorrente é o afastamento da sua incidência, entendimento que vem sendo sufragado pelas Turmas desta Corte. Afastada a incidência do referido verbete de jurisprudência ao caso, é inócuo perquirir, ainda, acerca da sustentada contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte no que concerne à identidade de funções da autora com os empregados da tomadora de serviços integrante da Administração Pública. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000755-83.2015.5.10.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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