- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010491-83.2015.5.03.0179, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST . A Egrégia 8ª Turma, em momento anterior ao julgamento de mérito do tema com repercussão geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 958.252 e na ADPF 324, conheceu do recurso de revista da primeira ré, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI-1 do TST, ao fundamento de que a Corte de origem deferiu a isonomia apenas em razão da ilicitude da terceirização e não em virtude da igualdade de funções do autor com os empregados da empresa tomadora, situação que registrou não evidenciada. Nesse cenário, a discussão suscitada pelo autor no recurso de embargos inadmitido cinge-se à interpretação do texto da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte, diante do então reconhecimento da ilicitude da terceirização em atividade-fim da tomadora de serviços integrante da Administração Pública. Sucede que, a partir do supracitado julgamento, o debate acerca dos limites da terceirização de serviços já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema nº 725, de observância obrigatória: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Logo, impõe-se o reconhecimento da licitude da terceirização, com a consequente improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia entre a parte autora e os empregados da entidade integrante da Administração Pública tomadora de serviços. Isso porque, se a aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte tem por fundamento a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, em face da ilicitude da terceirização em atividade-fim, caso dos autos, a consequência daí decorrente é o afastamento da sua incidência, entendimento que vem sendo sufragado pelas Turmas desta Corte. Sedimentada a jurisprudência no âmbito constitucional, pelo órgão incumbido de dar a última palavra sobre o assunto, cabe-me apenas acatar o julgamento, ainda que possua reservas quanto ao entendimento sufragado. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão embargado, ainda que por fundamento diverso. Incide, no particular, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010491-83.2015.5.03.0179. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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