JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001053-10.2014.5.03.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0001053-10.2014.5.03.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. Hipótese em que esta Segunda Turma, ao fundamento de que houve terceirização ilícita, negou provimento aos agravos das reclamadas, mantendo a decisão do Tribunal Regional que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Todavia, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, fixou o entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada", e que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC", a decisão desta Turma deve se adequar a orientação firmada pelo STF, razão pela qual, em juízo de retratação, submete-se a novo exame os agravos de instrumento em recursos de revista das partes, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido para dar provimento aos agravos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTOS EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. Demonstrada possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista . Agravos de instrumento providos. III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude da terceirização. Recursos de revista conhecidos e providos parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001053-10.2014.5.03.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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