JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020324-04.2016.5.04.0102

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020324-04.2016.5.04.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252. Constatado o equívoco na decisão monocrática, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. Demonstrada possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97 , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com a concessionária, apenas sob o fundamento de que os serviços estão intrinsecamente ligados aos seus fins sociais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020324-04.2016.5.04.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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