- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001946-15.2011.5.03.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE TELEMARKETING. EMPRESA DE TELEFONIA. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. Constatada possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE TELEMARKETING. EMPRESA DE TELEFONIA. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização, ao fundamento de que a reclamante enquanto operadora de telemarketing desenvolvia atividades ligadas à área-fim da tomadora de serviços. 2. Nos termos da TESE 739, firmada pelo STF no julgamento do ARE 791.932, "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (TEMA 725). 3. Assim, estando a questão pacificada no âmbito do STF e não constando do acórdão a quo notícia de fraude na terceirização, são improcedentes as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude do contrato entre as reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001946-15.2011.5.03.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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