- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001484-24.2012.5.03.0098, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (PRESTADORA DE SERVIÇOS) E TELEMAR NORTE LESTE S.A. (TOMADORA DE SERVIÇOS). PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Tendo em vista que o Tribunal Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços por entender ilícita a terceirização da atividade-fim empresarial, tese superada pelo Supremo Tribunal Federal , esta Segunda Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, para dar provimento aos agravos . Agravos providos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 PELAS RECLAMADAS. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Demonstrada possível violação do art. 94, II da Lei 9.472/97 , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento provido. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 PELAS RECLAMADAS TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (PRESTADORA DE SERVIÇOS) E TELEMAR NORTE LESTE S.A. (TOMADORA DE SERVIÇOS). RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. No caso dos autos, o acórdão da Segunda Turma manteve a decisão do Tribunal Regional que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços, por entender que a atividade de instalação e manutenção de cabos telefônicos se insere na atividade-fim da reclamada TELEMAR, constituindo terceirização ilícita. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. Desse modo, esta Segunda Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15 para dar provimento aos recursos de revista. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001484-24.2012.5.03.0098. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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