JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000957-68.2011.5.04.0522

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0000957-68.2011.5.04.0522, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Tendo em vista o não provimento dos recursos de revista das reclamadas, mediante decisão monocrática desta Relatora, para manter a responsabilidade solidária das reclamadas, por entender ilícita a terceirização da atividade-fim empresarial, tese superada pelo Supremo Tribunal Federal , esta Segunda Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, para dar provimento aos agravos . Agravos providos . III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 . No caso dos autos, o acórdão da Segunda Turma manteve a decisão monocrática que não conheceu dos recursos de revista das reclamadas, mantendo o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas, prestadora e tomadora dos serviços, por entender que a atividade exercida de instalação e manutenção de cabos telefônicos se insere na atividade-fim da OI S.A., constituindo terceirização ilícita. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. Desse modo, esta Segunda Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15 para conhecer e dar provimento aos recursos de revista das reclamadas. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000957-68.2011.5.04.0522. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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