- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010897-38.2019.5.18.0053, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL (SÚMULA 333 DO TST) . 1. No caso, a Parte agravante insiste na tese de que " ainda que existente tanque suplementar não é devido o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que o tanque é utilizado para consumo próprio do veículo" . 2. Contudo, consta no acórdão regional que "o caminhão dirigido pelo reclamante era dotado de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros de líquido inflamável (combustível)" . 3. A decisão recorrida, dessa forma, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo . Nesse contexto, a s razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010897-38.2019.5.18.0053. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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