- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0000283-11.2019.5.12.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO . TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL ACIMA DO LIMITE DE 200 LITROS. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, na sessão de 18/10/2018, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial subitem 16.6.1, firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em razão do fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, seja ele original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Precedentes. Com efeito, consignado no acórdão regional que os caminhões conduzidos pelo reclamante possuíam dois tanques originais de fábrica, sendo um suplementar/reserva, com capacidade total de até 820 litros, lhe é devido o adicional de periculosidade, na esteira do item 16.6 da NR 16 do MTE e da jurisprudência firmada neste Tribunal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000283-11.2019.5.12.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.