- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000369-42.2019.5.02.0062, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, procedeu à transcrição de trecho completamente estranho ao acórdão recorrido na arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no tema alusivo à correção monetária, não transcreveu trecho algum do acórdão recorrido . Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional rejeitou a arguição de nulidade por cerceamento de defesa ao fundamento de que o reclamante impugnou o laudo pericial mediante alegações genéricas, sem indicar quais questões ou temas teriam sido omitidos; e, quanto ao indeferimento da oitiva de testemunha, esclareceu que ambas as partes haviam antes declarado em audiência que suas testemunhas compareceriam espontaneamente, sob pena de preclusão. Nesse contexto, está incólume o artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fundado o recurso de revista denegado apenas em divergência jurisprudencial, é inviável sua admissão, por força do artigo 896, § 9º, da CLT, tendo em vista tratar-se de ação sujeita ao rito sumaríssimo. 4. MULTA NORMATIVA. O Regional se limitou a concluir que as cláusulas invocadas pelo reclamante não tratavam acerca da suposta obrigatoriedade de fornecimento de EPI, motivo pelo qual manteve a improcedência da pretensão à multa normativa. Nesse contexto, é inviável cogitar-se de violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988, que nada dispõe sobre os efeitos processuais da indicação de cláusula normativa que não ampara a pretensão deduzida em Juízo. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional concluiu que o reclamante não comprovou a concessão apenas parcial do intervalo intrajornada, motivo pelo qual manteve a improcedência da pretensão. Nesse contexto, está incólume a Súmula nº 437 do TST. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fundado o recurso de revista denegado apenas em divergência jurisprudencial, é inviável sua admissão, por força do artigo 896, § 9º, da CLT, tendo em vista tratar-se de ação sujeita ao rito sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000369-42.2019.5.02.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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