JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000941-59.2016.5.07.0004

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000941-59.2016.5.07.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, porque a Corte Regional não se furtou a apreciar lesão ou ameaça a direito. Ademais, não se constata ofensa às garantias constitucionais positivadas no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna, pois em nenhum momento foi negado ao recorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco deixou de ser observado o devido processo legal. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento das matérias recorridas. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000941-59.2016.5.07.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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