JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012564-84.2017.5.15.0062

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012564-84.2017.5.15.0062, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. INÉPCIA DA INICIAL. 2. PRESCRIÇÃO. 3. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional consignou que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 840 da CLT e 319 do CPC. Em relação à prescrição, constatou-se a observância ao prazo prescricional quinquenal e o direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração iniciado após o término do período concessivo das férias. Por fim, o Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro das férias em consonância com o entendimento previsto na Súmula nº 450 do TST. Nesse diapasão, não foi constatado contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012564-84.2017.5.15.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro das férias quitadas fora do prazo, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula nº 450 desta Corte. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à gara…

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