- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012485-08.2017.5.15.0062, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INÉPCIA DA INICIAL. O Tribunal Regional afastou a alegação de inépcia da exordial ao fundamento de que a inicial é inteligível e atendeu aos requisitos constantes do art. 840, § 1º, da CLT. Ressalta que foi assegurado o contraditório, devidamente exercido na contestação, não resultando em nenhum prejuízo ao reclamado. Ileso os arts 840, § 1º, da CLT e 330, I, do CPC. 2. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. No que concerne ao termo inicial do prazo prescricional de férias, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o art. 149 da CLT, segundo o qual a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração inicia após o término do período concessivo das férias. 3. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 450 do TST, segundo a qual é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012485-08.2017.5.15.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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