JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025207-96.2017.5.24.0006

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025207-96.2017.5.24.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. 3. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO . Conforme destacado na decisão agravada, em relação à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, foi verificado que o recurso sequer ultrapassa a barreira do conhecimento nesse tópico, pois não foi observado o comando do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Quanto à responsabilidade civil, o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), evidenciou o assédio moral sofrido pela reclamante em seu ambiente de trabalho. Por fim, a fixação dos valores dos danos morais observou os critérios objetivos concernentes à extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025207-96.2017.5.24.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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