JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001353-41.2013.5.09.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/11/2021

TST – Recurso de Revista 0001353-41.2013.5.09.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/11/2021

Ementa

EMENTA: "RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus das reclamadas impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelas reclamadas em relação ao tema não admitido (nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional) pela Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (legislação aplicável), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão." 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . O entendimento majoritário das Turmas desta Corte é no sentido de que a Justiça Brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, e que o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado deve ser fixado a partir da legislação nacional, porquanto mais benéfica. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001353-41.2013.5.09.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/11/2021.)
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