- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Mandado de Segurança 0010319-57.2019.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo espólio do sócio da executada nos autos originários, alegando a impenhorabilidade dos valores vinculados ao plano de previdência privada (VGBL) de titularidade do responsável subsidiário. 2. Na linha da jurisprudência do TST, equivalem a salários os proventos de aposentadoria e os depósitos efetuados junto a instituição de previdência privada, visando ao pagamento futuro de seguro ou complemento de benefício previdenciário para o instituidor e seus dependentes. 3. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor (OJ 153 da SBDI-2). 3. No caso concreto, na decisão censurada, exarada sob a disciplina do CPC de 2015, não foi observado o limite previsto no art. 529, §3º, do CPC/2015. Dessa forma, deve ser provido o recurso para conceder parcialmente a segurança, determinando que a constrição seja limitada a 50% dos valores vinculados ao plano de previdência privada do sócio executado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010319-57.2019.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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