- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Mandado de Segurança 0080110-73.2017.5.07.0000, Rel. Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIÇÃO DE SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. ATO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA APENAS PARA LIMITAR A PENHORA AO LIMITE DO § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC. A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento que se equiparam os saldos depositados em conta de previdência privada aos proventos de aposentadoria. Não obstante, a vedação de constrição de valores prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC vigente deve observar a regra do § 2º do mesmo dispositivo, em que se excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Assim, no atual diploma de processo civil, é lícita a penhora de valores constantes em plano de previdência privada, desde que observado o artigo 529, § 3º, do CPC, segundo o qual: "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Considerando que a constrição efetuada pela autoridade coatora não observou o § 2º do artigo 833 do CPC, impõe-se a concessão parcial da segurança para limitar a penhora efetuada a 50% (cinquenta por cento) dos valores encontrados junto à administradora do plano de previdência privada, na esteira dos precedentes da Subseção. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080110-73.2017.5.07.0000. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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