- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0124000-28.2009.5.17.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 2º, § 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Na situação dos autos, o grupo econômico foi reconhecido, tão somente, em razão da relação de coordenação entre as empresas. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, faz-se necessária a relação de hierarquia entre as empresas para a configuração do grupo econômico, não sendo suficiente a identidade de sócios ou de relação de coordenação entre as empresas. 3. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da CF, e divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14 . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na espécie, a Reclamada pretendeu esclarecimentos sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, com a finalidade de comprovar que restaram desatendidos os requisitos à configuração do grupo econômico. Nos termos do § 2º do artigo 282 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará. Assim, a nulidade suscitada não será analisada em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. 2 . GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1 . Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico, não obstante ausente o quadro fático de relação hierárquica entre as empresas envolvidas. Extrai-se do acórdão regional tão somente o reconhecimento da existência de coordenação entre as Reclamadas. 2. A jurisprudência do TST reconhece existir violação direta do artigo 5º, II, da CF/88, por desatendimento ao princípio constitucional da legalidade, nas hipóteses em que decretado grupo econômico em decorrência da mera coordenação entre empresas ou da simples coincidência de seus sócios. Esta Corte entende que, nesses casos, há imposição de responsabilidade não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT. Transcendência política caracterizada. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0124000-28.2009.5.17.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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