JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0088200-51.2009.5.17.0007

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0088200-51.2009.5.17.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela executada, afasto o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela existência de grupo econômico, registrando que, para tanto, não é necessária a direção hierárquica entre empresas, bastando tão somente a mera reunião de empresas regidas por uma unidade de objetivos, ou seja, grupo econômico por coordenação. 2. Possível violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional fundamentou que, para fins de caracterização do grupo econômico, não é necessária a direção hierárquica entre empresas, bastando tão somente a mera reunião de empresas regidas por uma unidade de objetivos, ou seja, grupo econômico por coordenação. 2. Trata-se de tese jurídica contrária ao entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior, qual seja, de que para a caracterização do grupo econômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação de hierarquia entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. 3. Violação do art. 5º, II, da CF, a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0088200-51.2009.5.17.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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