- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000722-18.2013.5.05.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: GMEV/HTN/iz/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I . Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC (atual art. 489). II . No caso dos autos, não foram indicados os preceitos hábeis a propiciar o exame da nulidade processual arguida. III . A indicação de ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição da República e 493 do CPC e de contrariedade à Súmula nº 394 do TST não viabiliza o prosseguimento da insurgência. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido que, se a ocorrência de acidente de trabalho ou a ciência inequívoca da lesão foi após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, incide a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. II . No caso dos autos, é incontroverso que tanto o acidente de trabalho, que deu causa ao afastamento do empregado, quanto a ciência inequívoca da lesão ocorreram após 2007. O Tribunal Regional concluiu que a ciência inequívoca da lesão ocorreu apenas após o término do benefício acidentário, em 30/04/2011, quando o Autor tinha que retornar à atividade, ocasião em que se constatou a redução da capacidade laboral. III . A indicação de violação do art. art. 206, § 3º, V, do Código Civil não impulsiona o conhecimento do recurso de revista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I . A teor do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II . Na hipótese de agravo interno, cabe à parte Agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Ministro Relator para negar provimento ao agravo de instrumento. III . Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não há como dar provimento ao agravo . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional, no sentido de que foram "comprovados o dano, bem como o nexo de causalidade (concausalidade) entre esse e o labor exercido em favor da Reclamada" e conclusão de que "a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não proporcionar um ambiente de trabalho saudável e protegido ao trabalhador, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido". III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 5. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I . A teor do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II . Na hipótese de agravo interno, cabe à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Ministro Relator para negar provimento ao agravo de instrumento. III . Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não há como dar provimento ao agravo interno . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000722-18.2013.5.05.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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