JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0016740-52.2008.5.24.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo Interno 0016740-52.2008.5.24.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. INEXISTÊNCIA. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . Em análise à decisão agravada, constata-se que o regional negou seguimento ao recurso de revista, em relação aos temas, sob o fundamento de que entendimento diverso daquele adotado pelo Tribunal poderia ensejar em revolvimento de fatos e provas, aplicando-se o que dispõe a Súmula 126 do TST. Nas razões do agravo de instrumento interposto, a parte reclamante argumenta que " não se pretende jamais reexaminar provas, a Agravante demonstrou de forma clara e precisa a divergência jurísprudencial, o que sequer fora analisado explicitamente, relembrando aos Nobres Ministros que em casos análogos (mesmo pólo passivo e Patronos das Partes, mesmo Julgador de 2ª. Instância) assim manifestou ". (fls. 08 - visualização todos os PDFs) III . Verifica-se, portanto, que , no agravo de instrumento , enfrentou-se o principal fundamento da decisão agravada, não havendo que se falar em ausência de dialética recursal . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. SÚMULA 126 E 297, I, DO TST. INAPLICABILIDADE. I . Nos termos da Súmula 126 do TST, não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas. Ademais, Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II . No acórdão regional, constatou-se que o reclamante sofreu redução da capacidade laborativa. Apesar disso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, julgando improcedente o pedido de pagamento de pensão mensal em razão dessa redução de capacidade. Em sede de agravo de instrumento, o então relator proferiu decisão unipessoal reconhecendo o desrespeito ao princípio da restituição integral e, consequentemente, a violação direta ao art. 950 do Código civil, uma vez que o próprio regional, analisando o contexto fático probatório sobre a questão, reconheceu a redução da capacidade laborativa do reclamante em 11,25%. III . Diante do exposto, a decisão unipessoal agravada não reexaminou fatos e provas no tocante a esse tema, motivo pelo qual não há que se falar em óbice da Súmula nº 126 do TST. Inaplicável ao caso o disposto na Súmula nº 297, I, do TST, uma vez que o regional manifestou-se explicitamente sobre a tese levantada pela recorrente. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016740-52.2008.5.24.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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