- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001114-18.2014.5.23.0066, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO JOSÉ EDEMIR GUARESCHI . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA VIÚVA E FILHO DO TRABALHADOR FALECIDO. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR PAGO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO DESFUNDAMENTADO. 4. DANOS MATERIAIS, VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DOS GASTOS DO TRABALHADOR FALECIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela , a Parte sustenta, em síntese, que a Autora não impugnou os documentos apresentados em contestação e que a Recorrente teria conseguido demonstrar a culpa exclusiva do obreiro na ocorrência do infortúnio, pois o ex-empregado da 1ª Reclamada, apesar de treinado, não utilizou corretamente EPI ao " não ter afivelado o cinto de segurança no local correto (cabeça do elevador) ". Da decisão recorrida, extrai-se ser incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo ex-empregado - queda fatal no momento em que laborava na montagem de elevador de silo agrícola quando a plataforma na qual ele havia fixado o cinto de segurança foi atingida por uma peça de mais de meia tonelada suspensa por um guincho. A sentença julgou improcedentes os pedidos da Parte Autora por considerar que " houve a culpa exclusiva da vítima, pois esta não observou as normas de segurança da primeira reclamada, a qual tinha conhecimento e treinamento para tanto ". O TRT, contudo, a partir da análise das provas dos autos, reformou a sentença ao concluir pela responsabilidade objetiva da 1ª Reclamada ante o risco da atividade por ela explorada - a montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas possui grau de risco 4 no CNAE. A partir das premissas fáticas delineadas, o Tribunal Regional infirmou o alegado fato da vítima, explicitando que " o acidente ocorreu porque o redutor atingiu a plataforma, sem que o de cujus Roniel fosse responsável pelo controle do guincho ou pela segurança da plataforma, bem assim que tal movimentação poderia entortar/derrubar até a cabeça do elevador, motivos pelos quais nenhum dos três trabalhadores estavam seguros a partir da falta de controle da peça de mais de meia tonelada suspensa por guincho, não se podendo concluir pela culpa exclusiva dos falecidos, sequer culpa concorrente " (g.n.) . Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, estando, portanto, prejudicada a discussão acerca do ônus da prova. Nesse contexto, é importante consignar que a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC/73 (art. 371 do CPC/2015), segundo o qual ao magistrado cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos tidos como violados. Fixadas tais premissas fáticas pelo TRT, conclui-se que o TRT promoveu o reenquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, conduta que não pode ser superada pelo reexame de fatos e provas por este TST - óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TUSMAL TULHA SECADORES E MANUTENÇÃO LTDA. - ME. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA VIÚVA E FILHO DO TRABALHADOR FALECIDO. 3. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA VIÚVA E FILHO DO TRABALHADOR FALECIDO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela , o TRT, considerando o grau 4 de risco no CNAE da atividade explorada pela Reclamada, concluiu pela incidência da responsabilidade objetiva da empregadora. A Corte de Origem, refutando as alegações de fato da vítima e culpa concorrente, registrou " que o acidente ocorreu porque o redutor atingiu a plataforma, sem que o de cujus Roniel fosse responsável pelo controle do guincho ou pela segurança da plataforma. Ponderou, ainda, o TRT, que tal movimentação poderia " entortar/derrubar até a cabeça do elevador, motivos pelos quais nenhum dos três trabalhadores estavam seguros a partir da falta de controle da peça de mais de meia tonelada suspensa por guincho, não se podendo concluir pela culpa exclusiva dos falecidos, sequer culpa concorrente ". Assim, afirmando a Corte de origem que foram preenchidos os requisitos configuradores do dano moral e material, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001114-18.2014.5.23.0066. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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