- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002292-39.2014.5.02.0372, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional subsiste quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte com objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. No caso , verifica-se que a outorga jurisdicional foi entregue de forma expressa e fundamentada, pois é nítido que o TRT se manifestou sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, pois houve análise dos "reflexos do FGTS na pensão mensal" , da "culpa concorrente" e da "proporcionalidade do quantum indenizatório", não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Logo, tendo a pretensão recursal recebido a devida prestação jurisdicional, não há falar em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC, na forma da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFLEXOS DO FGTS SOBRE A PENSÃO MENSAL. O julgamento extra petita ocorre quando se defere parcela de natureza diversa da pretendida em juízo ou objeto diverso do que foi demandado. No caso , o deferimento dos reflexos do FGTS na pensão mensal constitui consectário legal do pedido principal, prescindindo de pedido expresso. Não se cogita em extrapolação dos limites da lide. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . MORTE DO TRABALHADOR . CULPA EXCLUSIVA / CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, com fundamento na teoria do risco da atividade, manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais e materiais aos dependentes do ex-empregado, que faleceu em decorrência de acidente sofrido no exercício da atividade de motorista de caminhão. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a atividade profissional de motorista de caminhão é considerada de risco, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva da reclamada. No que tange à culpa exclusiva ou concorrente, a decisão recorrida, amparada no boletim de ocorrência e nos relatórios do rastreamento via satélite acostados pela reclamada, concluiu que o motorista não estava em alta velocidade no momento do acidente. Assentou que a última informação do veículo demonstra que no momento do acidente o empregado estava a 59km/h, bem como não estava cansado ou estafado, uma vez que os relatórios de rastreamento comprovam que houve parada para almoço as 13h30 e retorno de deslocamento somente às 20h59. Por fim, registrou que o boletim de ocorrência informa a existência de uma frenagem prévia de 30 (trinta) metros, ainda na pista, o que afasta a possibilidade de o veículo haver ficado desgovernado por negligência do condutor. Nesse contexto, não há evidências fático-probatórias suficientes para legitimar a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não afasta a reponsabilidade inerente à atividade de risco, justificadora da teoria objetiva, nem faz o trabalhador ser o responsável exclusivo/concorrente da fatalidade. Sendo incontroverso que o trabalhador sofreu acidente automobilístico ocorrido em rodovia no desempenho das atividades em favor da reclamada, o que resultou em falecimento do reclamante, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido, o que enseja o dever de compensação por danos morais da reclamada. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Mantida a decisão que não reconheceu a existência de culpa concorrente da vítima, indevida a redução dos valores arbitrados. No que tange ao quantum indenizatório, para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. No caso dos autos, incontroverso nos autos que o acidente do trabalho ocasionou o falecimento do empregado. O valor arbitrado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três dependentes do "de cujus" se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena, além da capacidade econômica das partes. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002292-39.2014.5.02.0372. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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