- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Ação Rescisória 0012474-33.2019.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PLEITO PROVISÓRIO DE URGÊNCIA QUE VISAVA SUSPENDER OS ATOS DE EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. ACÓRDÃO INDICADO COMO RESCINDENDO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. PRECEDENTES. I. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais perfilha o entendimento pacífico de que o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento em recurso de revista não substitui a decisão de mérito proferida pela Corte Regional, porquanto apenas analisa o acerto ou desacerto do despacho denegatório do recurso de revista. Esse entendimento já havia sido consolidado com a edição da Súmula n° 192, IV, do TST e foi mantido com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. II. No caso dos autos, após determinação da Desembargadora Relatora no TRT da 3ª Região, a ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. emendou a petição inicial e apontou como decisão rescindenda aquela proferida por esta Corte ao julgar o agravo de instrumento em recurso de revista na ação matriz. III. Recebidos os autos nesta Corte Superior durante as férias coletivas, coube à presidência a análise do pleito provisório, todavia, em virtude do impedimento declarado pela ilustre Ministra Presidente, coube, na forma regimental (art. 42, I, do RITST), ao Ministro Vice-Presidente do TST, no exercício da Presidência, indeferir a tutela de urgência, diante da possível incompetência do TST. IV. Em face desta decisão, a parte autora interpõe o presente agravo interno argumentando, em síntese, ser desta Corte Superior a competência funcional para processar e julgar originariamente o feito em virtude do que dispõe o item II da súmula nº 192 desta Corte. V. Todavia, como dito alhures, a decisão proferida por esta Corte em sede de agravo de instrumento não substitui a decisão de mérito proferida pela Corte Regional, porquanto apenas analisa o acerto ou desacerto do despacho denegatório do recurso de revista, permanecendo com aquela a competência funcional para processar e julgar originariamente o feito. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012474-33.2019.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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