JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012444-95.2019.5.03.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012444-95.2019.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU PLEITO PROVISÓRIO DE URGÊNCIA VISANDO SUSPENDER OS ATOS DE EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. ACÓRDÃO INDICADO COMO RESCINDENDO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO ATACADA QUE NÃO É DE MÉRITO. PRETENSÃO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO II, § 2º, DO ART. 966 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTA CORTE COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL. PRECEDENTES. I. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais perfilha o entendimento pacífico de que o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista não substitui a decisão de mérito proferida pela Corte Regional, porquanto apenas analisa o acerto ou desacerto do despacho denegatório do Recurso de Revista. Esse entendimento já havia sido consolidado com a edição da Súmula n° 192, IV, do TST e foi mantido com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. II. No caso dos autos, após determinação da Desembargadora Relatora no TRT da 3ª Região, a autora emendou a petição inicial e apontou como decisão rescindenda aquela proferida por esta Corte Superior ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista na ação matriz. III. Recebidos os autos por este Tribunal Superior do Trabalho durante as férias coletivas, a pretensão provisória (apreciada nos termos do art. 42, I, do RITST) foi indeferida sob fundamento de que " em análise perfunctória, não se verifica a probabilidade do direito, tendo em vista a possível incompetência funcional do TST e o erro de alvo perpetrado pela parte. " IV. Em face desta decisão, a parte autora interpõe o presente Agravo Interno argumentando, em síntese, ser desta Corte Superior a competência funcional para processar e julgar originariamente o feito em virtude do que dispõe o item II da Súmula nº 192 desta Corte. V. Todavia, como dito, a decisão proferida por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista não substitui a decisão de mérito proferida pela Corte Regional, porquanto apenas analisa o acerto ou desacerto do despacho denegatório do apelo extraordinário, permanecendo com aquela Corte a competência funcional para processar e julgar originariamente o feito. VI. Registre-se, ainda, que o caso em testilha não se amolda à hipótese prevista no inciso II, §2º do art. 966 do CPC/2015, na medida em que a pretensão desconstitutiva é inequivocamente direcionada à decisão de mérito, e não àquela que impossibilitou a admissibilidade da Revista. VII. Outrossim, considerando a peculiaridade do caso concreto, em que a parte autora ainda não teve sua pretensão de urgência analisada, embora a tenha destinado, originariamente, ao juízo competente; bem como o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, que inclui a duração razoável do processo e a economia processual; e, por fim, por se tratar a competência absoluta matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, declaro a incompetência funcional desta Corte Superior para, originariamente, processar e julgar a presente ação rescisória a fim de que, neste mesmo ato, seja determinada a baixa dos autos à Corte Regional. VIII. Agravo Interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012444-95.2019.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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