- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo Interno 0000855-31.2011.5.05.0421, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. I . De acordo com o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do TST, " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". No julgamento do RE 958.252, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica, com repercussão geral, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), em conformidade com o entendimento contido no referido enunciado. II . No caso vertente, consta do acórdão regional que as partes reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços e que a parte reclamante exerceu suas atividades em benefício da segunda reclamada. Nesse contexto, o Tribunal de origem, considerando a condição de beneficiária do trabalho prestado pelo empregado terceirizado, entendeu que cabe à tomadora dos serviços a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. III. Dessa forma, é irretocável a decisão unipessoal agravada, uma vez que, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST e com entendimento exarado pelo STF em regime de repercussão geral (Temas 725), atraindo a incidência do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. I. Nos termos da Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora. II. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que a condenação subsidiária da segunda parte reclamada, tomadora dos serviços, abrange a multa do artigo 477 da CLT. III. A referida conclusão, portanto, encontra-se em estrita conformidade a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula 331 do TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000855-31.2011.5.05.0421. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.