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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011432-51.2014.5.01.0461

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0011432-51.2014.5.01.0461, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. I . De acordo com o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do TST, " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". No julgamento do RE 958.252, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica, com repercussão geral, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), em conformidade com o entendimento contido no referido enunciado. II . No caso vertente, consta do acórdão regional que as partes reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços e que a parte reclamante exerceu suas atividades em benefício da segunda reclamada. Nesse contexto, o Tribunal de origem assentou que, considerando a condição de beneficiária do trabalho prestado pelo Autor, cabe à tomadora dos serviços a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. III. Dessa forma, é irretocável a decisão unipessoal agravada, uma vez que, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST e com entendimento exarado pelo STF em regime de repercussão geral (Tema 725), atraindo a incidência do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. No mais, nos termos em que delineado o contexto fático na decisão regional, a pretensão da parte reclamada em demonstrar que se tratava de contrato de empreitada esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011432-51.2014.5.01.0461. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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