JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000243-02.2016.5.05.0621

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000243-02.2016.5.05.0621, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC/2015; 896, §1º E 896, §1º-A, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível. Já o artigo 896, §1º, da CLT disciplina a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe o seguimento. Sendo assim, são perfeitamente aplicáveis à hipótese os mencionados artigos. Isso porque o recurso de revista da reclamada, quanto ao tema ' Responsabilidade civil. Dano moral' e "Dano moral. Quantum debeatur ", não foi provido pela incidência do óbice de súmula desta Corte Superior. No tema ' Honorários periciais' , o recurso de revista revelou-se manifestamente inadmissível, visto que não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, uma vez que o CPC/2015 e a CLT, nos artigos referidos, dispõe sobre as hipóteses em que o Relator pode, monocraticamente, não conhecer ou negar provimento ao recurso, não há falar em ofensa ao princípio constitucional da legalidade, esculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS E TESES JURÍDICAS DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS DE LEI. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO PROVIMENTO. Há preclusão das matérias, com o consequente prejuízo da análise das questões por este Tribunal Superior, quando a parte não renova no agravo, de forma específica e fundamentada, os temas e as teses jurídicas constantes no recurso de revista trancado. No presente caso , apesar de se insurgir contra a denegação de seguimento do seu agravo de instrumento, a reclamada não reiterou, no presente agravo, os temas e as teses jurídicas sustentadas no apelo que visa destrancar. Com efeito, limita-se a ora agravante a impugnar a decisão denegatória do recurso de revista; a arguir pela inaplicabilidade dos artigos 932, III, do CPC/2015; 896, §1º e 896, §1º-A, da CLT, utilizados para denegar seguimento ao agravo de instrumento, e a reiterar os dispositivos de lei tidos por violados. Não efetuou a devida correlação entre dispositivos tidos como violados, e a tese dos temas trazidos no recurso principal, operando-se a preclusão das matérias. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000243-02.2016.5.05.0621. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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