- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0011352-08.2015.5.15.0059, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 11/05/2017. TESE Nº 5 DO IRR-190-53.2015.5.03.0090. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica nº 4 (" Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ") foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese nº 5, de seguinte teor: " O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". Na hipótese , a Corte Regional registrou que a primeira e segunda reclamadas firmaram contrato de empreitada para prestação de serviços de construção de unidade fabril, consignando que a segunda reclamada era dona da obra . O Tribunal Regional, contudo, condenou a segunda reclamada subsidiariamente, embora tenha reconhecido sua condição de dona da obra, aplicando o entendimento disposto na tese nº 4 do Tema Repetitivo nº 6 . No caso, não há como atribuir responsabilidade subsidiária à ora recorrente por culpa in elegendo , uma vez que o contrato de empreitada foi celebrado anteriormente à data fixada no acórdão dos embargos de declaração da SBDI-1 (tese nº 5 do IRR - 190-53.2015.5.03.0090). Precedentes. Aplicação do entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011352-08.2015.5.15.0059. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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