- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento 0010169-36.2014.5.03.0167, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PARA O CÁLCULO DAS VERBAS TRABALHISTAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2). Na hipótese , o exequente alega ofensa à coisa julgada sustentando a incorreção dos cálculos para a apuração das horas extraordinárias devidas, decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada. Insiste que se equivocou a perícia ao apurar número de horas extraordinárias bem inferior ao que entende devido, exemplificando que, em determinado mês, apurou-se uma hora, sendo que o autor defende que seriam devidas seis horas extraordinárias no mesmo período. Em que pese tais argumentos, o Tribunal Regional reconheceu a correção dos cálculos, consignando que, na hipótese, observou-se o comando da decisão exequenda, a qual registrou que o intervalo intrajornada pré-assinalado gera a presunção relativa de gozo regular, frisando que, de tal ônus não se desincumbiu o autor, na fase de conhecimento. Desta forma, não se constata violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto não restou comprovada a manifesta contrariedade entre a decisão proferida no processo de execução e o título executivo judicial, pois a conclusão da Corte Regional, acerca da apuração das horas extraordinárias devidas ao exequente observou o comando constante na decisão exequenda. Ausente, dessa forma, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010169-36.2014.5.03.0167. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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