- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0012874-02.2017.5.15.0059, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA . EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CÁLCULOS RELATIVOS ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2). No caso concreto , o Tribunal Regional reconheceu a correção dos cálculos porque em conformidade com os termos do provimento condenatório, o qual fixou que são devidas como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária, devendo, pois, prevalecer, em observância ao artigo 879, §1º, da CLT. Logo, não há falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto não restou comprovada a manifesta contrariedade entre a decisão proferida no processo de execução e o título executivo judicial. Ao contrário, ao interpretar a decisão exequenda, o Tribunal concluiu que os cálculos efetuados pelo perito estão em estrita conformidade com o seu comando. Ausente, dessa forma, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012874-02.2017.5.15.0059. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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