JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000743-88.2019.5.12.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
22/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso Ordinário 0000743-88.2019.5.12.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO SUSCITADO - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - PROVIMENTO DO APELO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". 2. Com base no aludido dispositivo constitucional, a jurisprudência uníssona da SDC desta Corte segue no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, mitigando tal exigência apenas quanto à forma, ao considerar suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. 3. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (EC 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas da Constituição Federal (ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20). 4. In casu , o TRT da 12ª Região, ao declarar de ofício a ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º) - inobstante a concordância expressa do Suscitado quanto à instauração do dissídio - , e julgar extinto o dissídio coletivo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, decidiu em contraposição à referida exegese jurisprudencial. 5. Logo, o recurso ordinário merece provimento para, reformando a decisão do TRT, afastar a preliminar de falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, determinando o retorno do processo à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000743-88.2019.5.12.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0101758-72.2020.5.01.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 13/12/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao …

Recurso Ordinário 0001103-70.2020.5.09.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra Martins Filho · j. 14/06/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposiçõ…

Recurso Ordinário 0010414-53.2020.5.03.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 16/08/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO PELA EMPRESA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) ACOLHIDA PELO REGIONAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Ju…

Recurso Ordinário 0001044-64.2021.5.12.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 13/02/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART . 114, § 2º) - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRT - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de pr…

Recurso Ordinário 0022436-87.2018.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 20/09/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - PROVIMENTO DO APELO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.