- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 22/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso Ordinário 0000743-88.2019.5.12.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO SUSCITADO - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - PROVIMENTO DO APELO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". 2. Com base no aludido dispositivo constitucional, a jurisprudência uníssona da SDC desta Corte segue no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, mitigando tal exigência apenas quanto à forma, ao considerar suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. 3. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (EC 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas da Constituição Federal (ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20). 4. In casu , o TRT da 12ª Região, ao declarar de ofício a ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º) - inobstante a concordância expressa do Suscitado quanto à instauração do dissídio - , e julgar extinto o dissídio coletivo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, decidiu em contraposição à referida exegese jurisprudencial. 5. Logo, o recurso ordinário merece provimento para, reformando a decisão do TRT, afastar a preliminar de falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, determinando o retorno do processo à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000743-88.2019.5.12.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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