- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo Interno 0011443-58.2015.5.15.0137, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que se trata de contrato comercial para transporte de cargas. Por seu turno, o TST tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST nessa modalidade de contratação, tendo em vista que não há intermediação de mão de obra, mas apenas o direcionamento da atividade contratada com os respectivos efeitos do contrato de natureza civil. Assim sendo, confirma-se a decisão na parte que entendeu não preenchido, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência. Precedentes. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011443-58.2015.5.15.0137. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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