- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo Interno 1001762-61.2019.5.02.0204, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331 . No caso dos autos, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada, muito embora tenha consignado que o reclamante realizava serviço de transporte de cargas. No entanto, a jurisprudência dessa Corte superior é pacífica no sentido de que o mero contrato de transporte, firmado sem qualquer tipo de fraude, afasta a incidência da Súmula/TST nº 331, não remanescendo qualquer tipo de responsabilidade por parte das empresas contratantes daquele serviço. Precedentes. Assim, a decisão monocrática ora agravada, ao conhecer e prover o recurso de revista empresarial para afastar a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada, adequou o acórdão regional ao entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001762-61.2019.5.02.0204. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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