JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012857-60.2016.5.15.0039

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 0012857-60.2016.5.15.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: PRESCRIÇÃO. DANOS MORAL E EXISTENCIAL. LABOR COM EXPOSIÇÃO A AMIANTO. POTENCIAL RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS. No caso, trata-se de pedido de indenização por dano moral fundado, exclusivamente, no labor com exposição ao amianto, em razão do seu caráter nocivo e potencialidade de desenvolver doenças graves. Segundo o Regional, o reclamante não apresentou, até o momento da propositura da ação, diagnóstico de doença em decorrência do contato com amianto. Assim, discute-se o prazo prescricional da pretensão indenizatória, fundada tão somente na exposição ao amianto. O Tribunal a quo considerou que, tendo em vista que o reclamante não apresentava doença decorrente do contato com amianto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional correspondia à data do "advento da Lei nº 11.430/2006 e de seu regulamento (Dec. 6.042/2007), que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e, entre outros, estabeleceu a associação direta entre o manuseio do amianto e as diversas doenças indicadas pelo autor na prefacial" . Além disso, ficou registrado no acórdão regional que o contrato de trabalho do reclamante perdurou no período de 22/9/1976 a 3/1/1979. Em consequência, considerando que o contrato de trabalho do autor está extinto desde 1979, e que, até a data da propositura da ação, não apresentou doença, decorrente do labor em contato com amianto, desde o reconhecimento legal do caráter toxicológico da referida substância, presume-se que o autor tinha ciência do seu potencial nocivo e da possibilidade do risco de desenvolver as doenças a ele associadas, notadamente quando se trata de circunstância amplamente divulgada nos meios de comunicação, conforme asseverou o Regional. Portanto, partindo da premissa de que desde a publicação da Lei nº 11.430/2006 já era possível o conhecimento dos riscos do trabalho em contato com amianto, este deve ser considerado o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Por se tratar de suposta lesão ocorrida após a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se à hipótese dos autos o prazo prescricional trabalhista, sendo inviável o processamento da pretensão indenizatória, fundada exclusivamente na mera exposição ao amianto, na medida em que a ação em apreço foi ajuizada apenas em dezembro/2016, quando já ultrapassado o prazo definido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Por outro lado, cabe acrescentar o registro feito pela Exma. Ministra Maria Helena Mallmann de que o reclamante, na hipótese de vir a desenvolver alguma doença decorrente da exposição ao amianto, tem resguardado o direito de ajuizar ação posterior, pleiteando reparação por danos decorrentes de enfermidade (se houver), o que é diferente da pretendida indenização, objeto da ação sub judice , respaldada em potencial risco de adoecimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012857-60.2016.5.15.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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