- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Recurso de Revista 0013014-33.2016.5.15.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. POTENCIAL RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS. Discute-se, no caso, a prescrição aplicável à pretensão indenizatória fundada, exclusivamente, na potencialidade lesiva do labor com exposição ao amianto em favor da reclamada. Segundo o Regional, à época da propositura da ação, não havia evidências de que o autor teria adquirido alguma enfermidade. A pretensão indenizatória refere-se apenas aos riscos do autor de vir a desenvolver alguma patologia decorrente do manuseio do amianto. Ressalta-se que não subsiste a tese de imprescritibilidade da pretensão indenizatória, porquanto o princípio da segurança jurídica veda a responsabilização eterna por danos supostamente causados, o que torna imprescindível a existência de uma limitação temporal. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que , desde o reconhecimento legal do caráter toxicológico do amianto por meio da Lei nº 11.430/2006 e de seu regulamento (Decreto nº 6.042/2007), que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e estabeleceu a associação direta entre o manuseio do amianto e as enfermidades, era possível que o reclamante tivesse ciência da possibilidade de vir a desenvolver doenças pelo contato com a referida substância. Desse modo, tendo em vista a presunção de ciência da lesão a partir da publicação Lei nº 11.430/2006, após a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se à hipótese dos autos o prazo prescricional trabalhista. Portanto, inviável o processamento da ação ajuizada apenas em 2016, uma vez ultrapassado o prazo definido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Intacto o artigo 11 da CLT. Frisa-se que a prescrição, na hipótese sub judice , refere-se à indenização alicerçada no temor de o trabalhador vir a desenvolver doença pelo contato com o amianto, não se tratando de pedido de ressarcimento por ter ele contraído doença provocada pelo citado agente nocivo. Se isso ocorrer, tem ele resguardado o direito de ajuizar ação posterior, pleiteando reparação por danos decorrentes de enfermidade (se houver). Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013014-33.2016.5.15.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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